Recuperação de Créditos Tributários para Transportadoras no Lucro Real: o que está dentro da lei e raramente é olhado

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Recuperação de Créditos Tributários para Transportadoras no Lucro Real: o que está dentro da lei e raramente é olhado

Introdução

Você já parou para calcular quanto a sua transportadora paga de PIS e COFINS por ano e quanto desse valor poderia, legitimamente, estar sendo abatido em forma de crédito? Essa é uma pergunta que poucos empresários do setor de transporte rodoviário fazem com a profundidade que ela merece, e o resultado costuma ser o mesmo: créditos tributários legítimos deixam de ser aproveitados, mês após mês, em silêncio.

Segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT), o transporte rodoviário responde por mais de 60% das cargas movimentadas no Brasil. De acordo com o Radar CNT do Transporte – PIB Brasil 2025, o PIB do setor de transporte, armazenagem e correio alcançou R$ 395,67 bilhões no ano. Em um setor de margens historicamente apertadas, qualquer deficiência na apuração tributária deixa de ser detalhe contábil e passa a ser problema de competitividade.

Neste artigo, abordamos de forma objetiva como funciona o aproveitamento de créditos tributários para transportadoras enquadradas no regime do Lucro Real, o que mudou após o julgamento do Tema 779 pelo Superior Tribunal de Justiça, quais são os pontos que costumam ficar invisíveis nas apurações e o que a Reforma Tributária projeta para esse cenário a partir de 2027. O objetivo é informativo: oferecer uma leitura técnica que ajude o empresário a entender o terreno em que sua empresa está pisando.

Por que o Lucro Real exige uma leitura diferente para transportadoras

Existe uma narrativa quase automática quando se discute regime tributário no setor de transporte. O Lucro Real costuma ser apresentado como o regime mais oneroso, mais complexo e a ser evitado sempre que possível. Essa leitura não está errada, mas está incompleta, e essa incompletude tem custo.

No Lucro Real, PIS e COFINS são apurados pelo regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, contra 0,65% e 3% do regime cumulativo aplicável ao Lucro Presumido. À primeira vista, a diferença de alíquota parece indicar desvantagem. A contrapartida, no entanto, é estrutural: o regime não cumulativo permite que a empresa abata, das contribuições devidas, créditos calculados sobre insumos e custos essenciais à prestação do serviço.

A pergunta relevante, portanto, deixa de ser quanto a empresa paga de PIS e COFINS e passa a ser se tudo o que poderia gerar crédito está, de fato, gerando. Em diagnósticos realizados em transportadoras de médio e grande porte, é comum encontrar a mesma resposta: não. E não por má-fé, mas por interpretação restritiva, leitura desatualizada da legislação ou simples ausência de revisão técnica periódica.

Compreender o Lucro Real apenas pelo lado da alíquota é ler metade do livro. A outra metade — a que define se o regime é peso ou alavanca — depende do correto aproveitamento dos créditos previstos em lei, especialmente após a redefinição do conceito de insumo realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O conceito de insumo antes e depois do Tema 779 do STJ

Por muitos anos, a Receita Federal trabalhou com um conceito estreito de insumo. As Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Secretaria da Receita Federal tratavam insumo praticamente como item que entra em contato físico com o produto fabricado, em uma lógica claramente industrial. Para empresas prestadoras de serviços, em especial transportadoras, essa interpretação significava porta praticamente fechada para o creditamento.

Esse cenário começou a se reorganizar com o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2018, sob o rito dos recursos repetitivos, com acórdão publicado em abril do mesmo ano. O Tema 779 fixou duas teses vinculantes. A primeira declarou ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, por comprometerem a eficácia do sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS. A segunda estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A tese do STJ foi posteriormente absorvida pela própria Receita Federal por meio do Parecer Normativo Cosit 5/2018, que orientou a fiscalização a aplicar os critérios da essencialidade e da relevância na análise do creditamento. A consolidação desse entendimento, portanto, não ficou restrita ao Judiciário: passou a ser referência também no contencioso administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A mudança de perspectiva é profunda. A análise deixou de girar em torno da pergunta sobre o que toca fisicamente o produto e passou a girar em torno da pergunta sobre o que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica. Para uma transportadora, cuja atividade-fim é a prestação do serviço de transporte, essa virada amplia significativamente o universo de itens potencialmente passíveis de creditamento.

É importante registrar, no entanto, que o próprio STJ foi cuidadoso ao afirmar que a aferição da essencialidade ou da relevância exige análise casuística, sensivelmente dependente de instrução probatória. Em outras palavras, a tese não é uma chave universal aplicável de forma automática a qualquer despesa. Cada item precisa ser analisado em cotejo com o objeto social da empresa, com a operação real e com a documentação que comprove sua função econômica na prestação do serviço.

O que a jurisprudência tem reconhecido para o setor de transporte

A aplicação prática do Tema 779 ao setor de transporte tem produzido decisões relevantes nos tribunais regionais federais e no próprio CARF. Não se trata de discussão meramente teórica.

Em decisões aplicando o Tema 779 a transportadoras, há reconhecimento da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com combustíveis, lubrificantes, manutenção dos veículos, IPVA e licenciamentos, sempre considerando o cotejo com o objeto social da empresa. Em situações envolvendo frete realizado com frota própria, o entendimento tem sido o de que despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção aplicadas nos veículos utilizados no transporte das mercadorias se enquadram no conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições não cumulativas.

Em outros casos, foi reconhecida a possibilidade de creditamento sobre despesas com pedágios, kits de segurança, equipamentos de proteção individual e despesas relacionadas à segurança operacional, observada sempre a comprovação da essencialidade no contexto específico da empresa. Há, em paralelo, casos em que pretensões foram rejeitadas, especialmente quando faltou prova robusta da função econômica do item ou quando se buscava enquadrar como insumo despesas de natureza meramente administrativa, sem vínculo qualificado com a atividade-fim.

Esse mosaico de decisões mostra que o terreno é mais favorável que no passado, mas não é automático. O resultado de uma análise depende, em larga medida, da qualidade técnica do trabalho e da prova documental que sustenta cada item proposto para creditamento.

Por que tantos créditos legítimos não são aproveitados

Existem três motivos que se repetem com frequência quando se faz um diagnóstico tributário em transportadoras no Lucro Real.

O primeiro é a permanência da leitura antiga. Muitos setores fiscais ainda operam com manuais, planilhas e parametrizações desenhados antes de 2018, baseados na interpretação restritiva das Instruções Normativas que o STJ declarou ilegal.

O critério continua sendo o do contato físico ou da aplicação direta no produto, mesmo que a legislação, lida pelos olhos do Tema 779, comporte interpretação significativamente mais ampla. O resultado é o aproveitamento aquém do que a própria lei autoriza.

O segundo é a fragilidade da prova técnica. O Tema 779 transferiu o centro da discussão para a análise casuística da essencialidade e da relevância. Isso significa que a empresa precisa ser capaz de demonstrar, com documentação consistente, a função econômica de cada item dentro da operação.

Sem esse acervo probatório organizado — contratos, manuais operacionais, normas regulatórias do setor, descritivos técnicos —, mesmo as melhores teses tendem a fracassar quando questionadas pela fiscalização ou em juízo.

O terceiro é a relutância em revisar o passado. O prazo prescricional para recuperação de créditos tributários é de cinco anos. Revisar esse período exige enfrentar a possibilidade de encontrar inconsistências antigas, expor decisões passadas e mexer em estruturas que aparentemente estavam funcionando.

Nem todo gestor se sente confortável em abrir essa caixa, mas a inação tem um custo silencioso, que se manifesta no caixa da empresa sem aparecer em relatório nenhum.

A combinação desses três fatores costuma produzir o mesmo resultado em empresas distintas: uma soma relevante de créditos legítimos que nunca foram aproveitados, um conjunto de pontos de exposição que precisam ser ajustados antes que virem autuação e, em alguns casos, créditos aproveitados de forma incorreta — alguns a menor, mas também alguns a maior, situação que é tão perigosa quanto a primeira.

Os blocos que costumam aparecer em uma análise estruturada

Em uma análise técnica de creditamento de PIS e COFINS para uma transportadora no Lucro Real, alguns blocos costumam aparecer com frequência. Vale registrar, mais uma vez, que nenhum deles é automático. Cada item exige avaliação individual em face do objeto social, da operação concreta e da documentação disponível.

Entre os principais costumam estar o combustível consumido na frota própria, especialmente o diesel, que representa parcela expressiva do custo operacional do setor; a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; as peças de reposição com vida útil inferior a um ano, distintas daquelas que aumentam a vida útil do bem em mais de um ano e que recebem tratamento contábil diferente; pneus, lubrificantes e fluidos; pedágios pagos durante a operação de transporte; sistemas de rastreamento, telemetria e equipamentos embarcados ligados à operação; e equipamentos de proteção individual exigidos por norma regulatória.

Há ainda discussões paralelas que costumam compor o mesmo diagnóstico. A primeira é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Vale lembrar que o STF, ao julgar os embargos de declaração em 2021, modulou os efeitos da decisão: como regra geral, a exclusão produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esse recorte temporal afeta diretamente o quanto pode ser efetivamente recuperado em cada caso e precisa ser considerado no cálculo.

A segunda é a revisão de verbas indenizatórias indevidamente incluídas na base da contribuição previdenciária. A terceira é o adequado tratamento, no Lucro Real, do crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que concede ao prestador de serviço de transporte a possibilidade de se creditar, opcionalmente, do equivalente a 20% do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. A adoção desse benefício veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, e a opção precisa ser analisada caso a caso, comparando-se o benefício com o que seria obtido pelo regime ordinário de débito e crédito.

Cada um desses pontos é um capítulo próprio. Tratar tudo como um pacote único, com promessas genéricas de recuperação, é o tipo de abordagem que costuma produzir mais problemas do que soluções no médio prazo.

O que a Reforma Tributária projeta para esse cenário

Qualquer análise que olhe apenas para o presente ignora um movimento já contratado pela legislação. Com a aprovação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, e com a transição para o IBS e a CBS já em curso, o cenário do creditamento tributário sofrerá alterações significativas nos próximos anos.

A expectativa é a de que, com a generalização do regime de não cumulatividade no novo modelo, tanto o Lucro Presumido quanto o Lucro Real passem a operar com regras semelhantes de creditamento amplo, no chamado modelo de crédito financeiro, que permite aproveitamento de créditos sobre todas as aquisições vinculadas à atividade econômica. Em outras palavras, parte da vantagem hoje específica do Lucro Real — a possibilidade de tomar créditos sobre insumos — tende a se tornar uma realidade mais ampla no novo sistema.

Essa perspectiva não diminui a relevância da discussão atual. Ao contrário, acentua dois pontos importantes. O primeiro é que o passado continua correndo: os cinco anos do prazo prescricional para recuperação administrativa ou judicial de valores pagos indevidamente seguem ativos, e cada mês que passa significa um mês que prescreve. O segundo é que a transição precisa ser estruturada com antecedência. Empresas que entrarem nas próximas fases da Reforma com sistemas, contratos, parametrizações fiscais e processos internos ainda configurados pela lógica anterior tenderão a deixar valores na mesa — agora por razões diferentes, mas com efeito prático semelhante.

Pensar tributação no setor de transporte hoje, portanto, exige duas lentes simultâneas: a análise do que já é direito sob a legislação vigente e a preparação para o ambiente que entra em vigor nos próximos anos.

O que separa uma análise séria de uma promessa fácil

Existe um ponto que precisa ficar claro, sem rodeio: recuperação de crédito tributário não é tese pronta, não é planilha rodando regra geral e não é número médio de mercado aplicado a uma empresa específica. É análise individual da operação.

Uma análise séria envolve a leitura cuidadosa do objeto social, dos contratos operacionais, da estrutura de custos, dos processos internos e das normas regulatórias aplicáveis ao setor. Envolve o cotejo de cada item com a tese vinculante do Tema 779 e com a jurisprudência mais recente. Envolve a construção de prova documental e técnica robusta, capaz de sustentar o argumento em eventual fiscalização ou litígio. E envolve, também, decisões estratégicas sobre a via adequada — administrativa ou judicial — e sobre o nível de risco que a empresa está disposta a assumir em cada ponto.

Quando o trabalho é feito com esse nível de profundidade, três blocos costumam aparecer no diagnóstico de uma transportadora no Lucro Real: créditos que vinham sendo aproveitados de forma incorreta, créditos que nunca foram aproveitados dentro do prazo prescricional e pontos de exposição que precisam ser ajustados para evitar problemas futuros. A soma desses três blocos é o que efetivamente compõe o que se chama de estruturação tributária aplicada à realidade da empresa.

A diferença entre o resultado de uma análise técnica criteriosa e o resultado de uma abordagem genérica costuma ser substancial. E, em um setor de margens apertadas como o de transporte, essa diferença tende a aparecer onde mais importa: na sustentação financeira do negócio ao longo do tempo.

Conclusão

A transportadora no Lucro Real que ainda enxerga PIS e COFINS apenas como alíquota maior está trabalhando com uma leitura desatualizada da legislação. O Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça redefiniu, em 2018, o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições não cumulativas, ampliando significativamente o universo do que pode ser legitimamente aproveitado por empresas prestadoras de serviço, inclusive do setor de transporte rodoviário.

Esse novo cenário, somado ao prazo prescricional de cinco anos para revisão e à transição em curso para o IBS e a CBS, faz da análise tributária estruturada uma necessidade técnica, não um luxo estratégico. O empresário do setor que se debruça sobre esse tema com profundidade encontra, em geral, três coisas: aquilo que vinha sendo apurado de forma incorreta, aquilo que nunca foi aproveitado e aquilo que precisa ser ajustado para o futuro próximo.

Não se trata de prometer recuperação. Trata-se de olhar, com critério técnico, o que está lá em silêncio, dentro da própria operação da empresa, à espera de ser corretamente identificado e tratado.


Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual da operação e da documentação fiscal da empresa.